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Congresso
Foto oficial de Fábio Trad
Deputado federal · 54ª legislatura (2011–2015)

Fábio Trad

PMDB · MStoda a legislatura

Atuação de Fábio Trad como deputado federal por Mato Grosso do Sul na 54ª legislatura (2011–2015). Ver a página completa.

Proposições

No período, apresentou 299 proposições e assinou junto outras 13 como autor. “Apresentou” é quem assinou primeiro; requerimentos e pareceres também contam como proposição.

Por tipo

Pareceres como relator85
Requerimentos57
RDF37
Substitutivos22
PPP19
Emendas em comissão17
Projetos de lei16
VTS12
EMR10
ESB5
Propostas de emenda à Constituição4
SBE3

Apresentadas mais recentes do período

ProposiçãoEmentaSituação hoje
EMR 2/0EMENDA Nº 1 O § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, introduzido por este projeto, passa a ter a seguinte redação; "Art. 9º....................................................................... .................................................................................... § 6º É…—
EMR 2/0EMENDA Nº 02 Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 6.344/13 a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos: "Art. 1º Esta Lei tem por objetivo alterar as penas previstas nos arts. 313-A e 313-B da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940."—
EMR 1/0EMENDA Nº 01 Retire-se da Ementa do Projeto de Lei nº 6.344/13 a expressão "e dá outras providências".—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com emendas.—
PRL 2/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, com emenda.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.—
PPP 1/0Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela Comissão de Finanças e Tributação.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela admissibilidade.—
EMR 1/0Substituam-se os artigos 5º, 6º e 7º da proposta de emenda à Constituição.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste.—
PRL 2/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.—
REQ 10844/2014Requer o envio do Projeto de Lei nº 6.344, de 2013, à Presidência da Casa para que novo despacho de distribuição seja proferido, de modo a submetê-lo a apreciação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.Tramitação Finalizada
SBT 1/0SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.758, DE 2014 Dispõe sobre o crime de usurpação de identidade ou perfil eletrônico, ou uso de falsa identidade na rede mundial de computadores, ao acrescentar o art. 307-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo.—
SBT 1/0Altera o artigo 282, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para incluir o exercício ilegal da profissão de médico veterinário dentre as hipóteses de crime tipificadas no Código Penal em vigor.—
SBT 1/0SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.596, DE 2014 Acresce o art. 233-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a designação do tipo penal neste dispositivo previsto, e revoga o art. 61 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, injuridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela inadmissibilidade.—
PRL 4/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste; pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 3407/2012 e do PL 6472/2013, apensados.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste; e pela constitucionalidade, juridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 5132/2013, apensado.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com Substitutivo.—
PRL 1/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição.—
PRL 2/0Parecer do Relator, Dep. Fábio Trad (PMDB-MS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.—
ESB 13/0EMENDA ADITIVA Nº , DE 2014 Inclua-se o art. 34-A ao Substitutivo ao PL 7169/14 com a seguinte redação: Art. 34-A. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos…—
ESB 12/0EMENDA MODIFICATIVA Nº , DE 2014 Dê-se ao caput do art. 33 do Substitutivo ao PL 7169/14 a seguinte redação: Art. 33. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos respectivos órgãos de Advocacia Pública, onde houver,…—
ESB 13/0Inclua-se o art. 34-A ao Substitutivo ao PL 7169/14 com a seguinte redação: Art. 34-A. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços…—